Antes de tudo, vamos te explicar como funciona o divórcio e quais são as suas modalidades. Para saber qual se adequa melhor as suas necessidades e interesses, é preciso ter em mente duas perguntas: o divórcio é consensual entre as partes? Existe algum filho ou filha menor de idade?
Divórcio Extrajudicial
Caso seja a vontade de ambos em realizar o divórcio e não havendo filhos menores de idade, o procedimento poderá ser realizado diretamente em um cartório, sendo necessária a presença de advogado, que pode ser um para ambos ou um para cada um dos interessados.
Nesse caso, o trâmite é bem rápido e pode sair, inclusive, no mesmo dia do requerimento. Vale lembrar que não é necessário que o casal esteja separado há mais de um ano, já que desde 2010 não precisa ser feita nenhuma comprovação de período de separação.
Divórcio Judicial
Quando houver filhos menores de idade ou não for consensual, será necessário entrar com um processo judicial, também através de advogado. Na primeira hipótese, se faz necessária a participação do Ministério Público, que irá zelar pelos interesses dos infantes.
Ainda que judicial, o processo costuma ser rápido, já que o Estado não pode manter os dois casados contra a vontade. Entretanto, quanto a divisão dos bens, a guarda dos filhos, pensão alimentícia (para um dos cônjuges e/ou filhos) e eventuais danos morais levam um pouco mais de tempo, já que precisa haver provas dos fatos.
Partilha de bens
A primeira coisa que você precisa saber é: é possível que o divórcio seja autorizado mesmo sem a partilha de bens. Como dito acima, o Estado não pode manter as pessoas casadas e, por isso, o divórcio pode ser realizado independentemente de partilha. Por que isso é importante? Muita gente acredita que pode “travar” o processo de divórcio na discussão do patrimônio, mas isso não é verdade.
Dito isso, vamos te explicar um pouco sobre como funciona a partilha dos bens de acordo com o regime pactuado no contrato de casamento:
#1: Comunhão parcial de bens – é a regra dos casamentos no Brasil. Nesse caso, são considerados bens do casal todos aqueles adquiridos ao longo do casamento, desde o momento do matrimonio até a sua dissolução. Esses bens deverão ser divididos igualmente entre as partes, ficando metade para cada um.
IMPORTANTE: não entram na partilha aqueles adquiridos por uma das partes antes da constância do casamento e aqueles recebidos por herança ou doação.
#2: Regime universal de bens – aqui, todos os bens se comunicam, isto é, tanto os adquiridos durante o casamento, como aqueles anteriores ao matrimônio. Assim, todo o patrimônio será dividido em 50% para cada um.
IMPORTANTE: não entram na divisão as dívidas contraídas antes da constância do casamento, salvo se reverterem em proveito comum do casal ou se forem dívidas do próprio casamento. Além disso, os bens frutos de doação e aqueles de uso pessoal, inclusive instrumentos de trabalho.
#3: Separação de bens – nessa situação, não há bem comum do casal. Ou seja, nenhum bem se comunica e há a completa separação de todos os bens, adquiridos antes e durante o casamento. Como cada cônjuge adquire os bens em seu nome, o outro não tem qualquer direito sobre o patrimônio.
Ficou com alguma dúvida sobre como realizar um divórcio e a partilha de bens? Deixe seu comentário, será um prazer orientá-lo! Entre em contato no WhatsApp através do link encurtador.com.br/DHN09