A guarda compartilhada é um direito previsto em lei que garante a ambos os genitores (pai e mãe) a convivência com o filho, bem como a responsabilização por cuidados básicos a fim de promover o desenvolvimento pessoal adequado, tal como segurança, saúde, lazer, alimentação, convivência familiar e educação.
Diferente da guarda unilateral, a qual somente um dos genitores possui o direito de convivência e obrigações com o filho, a guarda compartilhada visa preservar a relação de parentesco após o rompimento da relação conjugal.
O que é a guarda compartilhada, então?
A regra, com advento da lei de 2014, é a aplicação da guarda compartilhada, mesmo que os genitores não entrem em acordo sobre a criação e visitação dos filhos, salvo se um dos pais declarar que não quer a guarda ou quando restar comprovado que um dos pais não possui condições de exercer o exercício parental.
Ou seja, por meio de uma ação judicial representada por um advogado especializado na área familiar, a mãe ou o pai pedem a fixação da guarda compartilhada, a convivência familiar por meio de visitas estabelecidas previamente e o dever de pagamento de pensão alimentícia.
Ao receber o pedido, o juiz estabelecerá a residência fixa na qual irá morar a criança ou adolescente, para que o mesmo tenha rotina e consiga estabelecer o desenvolvimento em uma região que tenha familiaridade e afinidade, sempre observando o seu melhor interesse.
De tal maneira, o pai ou a mãe que não residir com o filho deverá pagar pensão alimentícia, de acordo com a necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, a fim de garantir a qualidade de vida que o filho possuía antes da separação dos pais.
Vale ressaltar que os genitores, caso cheguem a um consenso acerca da guarda compartilhada, convivência familiar e pensão alimentícia, poderão realizar acordo extrajudicial, podendo ser submetido à homologação pelo juiz para ter eficácia de título executivo, sendo necessário de igual forma a participação de um advogado especializado na área.
Por fim, salienta-se que a guarda compartilhada poderá ser aplicada mesmo que os genitores residam em cidades distintas, motivo pelo qual o filho deverá residir no local que atenda melhor suas necessidades, não havendo óbice para esta modalidade de guarda.
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