O nascimento de um filho implica em inúmeras mudanças na vida dos pais. Casados ou não, os genitores têm o dever de cuidar dos filhos, zelando pelos seus interesses e observando seus direitos. Por isso é tão importante saber quanto as formas de guarda e o direito à visitação.
Quais são os tipos de guarda?
#1: Unilateral – é quando apenas um dos genitores fica responsável pela guarda, enquanto o outro mantém o direito às visitas e o dever de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho. Nesse caso, ainda que não esteja com a guarda, o genitor deverá auxiliar no sustento do filho, através de pensão alimentícia proporcional à sua condição e necessidade do menor.
#2: Compartilhada – os dois genitores devem ser responsáveis pelas responsabilidades dos filhos, tomando as decisões de forma conjunta e participando de forma igual no desenvolvimento deles. Não há obrigatoriedade, no entanto, de que o período de permanência com cada um dos pais seja o mesmo.
Quem decide?
A decisão sobre a guarda é sempre feita pelo Juiz, com o auxílio do Ministério Público. Então, ainda que os pais acordem sobre a guarda, deverá passar pelo judiciário para ser válida e garantir os direitos de todos os envolvidos. Além disso, é possível que sejam realizados estudos de caso, com o apoio de uma equipe de psicólogos, para que a decisão atenda sempre ao melhor interesse da criança e do adolescente!
Posso pedir a revisão?
Sim! Seja a guarda unilateral ou compartilhada, poderá ser revista judicialmente a qualquer tempo. Nesses casos, o Ministério Público também será acionado e as circunstâncias serão analisadas para, só então, o juiz definir se irá alterar ou não a guarda.
O que é direito de visita?
Quanto ao direito de visita, a finalidade é evitar que se rompam os laços de afetividades existentes entre genitores e filhos. Costumamos dizer que é muito mais um direito da criança do que do próprio pai ou mãe, já que a afetividade é necessária para o bom desenvolvimento físico e psíquico do menor.
É importante destacar que o direito pode se estender também aos avós, de acordo com a determinação do juiz e visando sempre o melhor interesse daquela criança ou adolescente.
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