Desde 2007 a legislação brasileira (Lei n 11.441/2007) passou a admitir uma forma menos burocrática de realizar o inventário de um parente falecido. Trata-se do inventário extrajudicial, ou administrativo, realizado diretamente em um cartório escolhido pelos herdeiros. Por ser menos custosa e mais rápida (em média de um a dois meses), a forma extrajudicial é a mais recomendável, desde que não haja impedimentos legais.
O que é?
É o levantamento dos bens, direitos e dívidas do falecido, realizado pelos herdeiros com o auxílio de um advogado. Ao invés de levar ao Poder Judiciário, os herdeiros entram em acordo e se dirigem diretamente a um Tabelionato, com os documentos necessários em mão e Plano de Partilha para a homologação. É mais rápido, levando cerca de um a dois meses e, também, mais barato, já que dispensa as custas judiciais.
Quando pode ser feito?
O inventário poderá ser feito dessa maneira sempre que todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo. Sendo assim, são considerados impedimentos para o inventário administrativo:
#1: Quando houver algum herdeiro incapaz (menor de idade);
#2: Quando não houver acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens;
#3: Quando o falecido tiver deixado testamento;
É importante saber, também, que mesmo nessa forma mais simplificada de inventário, é indispensável a presença de um advogado, que cuidará dos interesses de todos os envolvidos.
Qual o procedimento?
#1: Contratação do advogado, que é obrigatória e poderá ser apenas um, comum a todos, ou um advogado para cada herdeiro ou interessado;
#2: Escolha do Cartório de Notas onde será realizado o procedimento;
#3: Nomeação de um inventariante, que administrará o conjunto de bens deixado pelo falecido (espólio), bem como pagará as eventuais dívidas;
#4: Levantamento dos bens e dívidas do falecido, que deverão ser reunidos e analisados com cuidado pelo advogado e/ou tabelião;
#5: Pagamento das dívidas com o patrimônio do falecido. Aqui, todas as dívidas deverão ser quitadas com os bens e direitos deixados pela pessoa que faleceu, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança. Ou seja: o patrimônio pessoal dos herdeiros não será atingido.
#6: Divisão dos bens entre os herdeiros;
#7: Pagamento do ITCMD, imposto estadual cuja alíquota varia de acordo com o estado em que o cartório se encontra, podendo chegar a até 8% do valor do patrimônio. Esse imposto é calculado de acordo com o valor venal dos bens e, após preenchida a declaração no site da Secretaria da Fazenda, o sistema emite uma guia de recolhimento para cada herdeiro, já com o valor que cada um deverá pagar;
#8: Encaminhamento de um esboço do inventário para a Procuradora Estadual, para que seja aprovada ou que sejam indicadas eventuais correções de informações ou valores;
#9: Lavratura da Escritura junto ao Tabelionato de Notas;
#10: Registro dos bens nos nomes dos herdeiros;
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