Inventário Extrajudicial: quando deve ser feito?

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

Desde 2007 a legislação brasileira (Lei n 11.441/2007) passou a admitir uma forma menos burocrática de realizar o inventário de um parente falecido. Trata-se do inventário extrajudicial, ou administrativo, realizado diretamente em um cartório escolhido pelos herdeiros. Por ser menos custosa e mais rápida (em média de um a dois meses), a forma extrajudicial é a mais recomendável, desde que não haja impedimentos legais.

O que é?

         É o levantamento dos bens, direitos e dívidas do falecido, realizado pelos herdeiros com o auxílio de um advogado. Ao invés de levar ao Poder Judiciário, os herdeiros entram em acordo e se dirigem diretamente a um Tabelionato, com os documentos necessários em mão e Plano de Partilha para a homologação. É mais rápido, levando cerca de um a dois meses e, também, mais barato, já que dispensa as custas judiciais.

Quando pode ser feito?

         O inventário poderá ser feito dessa maneira sempre que todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo. Sendo assim, são considerados impedimentos para o inventário administrativo:

#1: Quando houver algum herdeiro incapaz (menor de idade);

#2: Quando não houver acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens;

#3: Quando o falecido tiver deixado testamento;

É importante saber, também, que mesmo nessa forma mais simplificada de inventário, é indispensável a presença de um advogado, que cuidará dos interesses de todos os envolvidos.

Qual o procedimento?

#1: Contratação do advogado, que é obrigatória e poderá ser apenas um, comum a todos, ou um advogado para cada herdeiro ou interessado;

#2: Escolha do Cartório de Notas onde será realizado o procedimento;

#3: Nomeação de um inventariante, que administrará o conjunto de bens deixado pelo falecido (espólio), bem como pagará as eventuais dívidas;

#4: Levantamento dos bens e dívidas do falecido, que deverão ser reunidos e analisados com cuidado pelo advogado e/ou tabelião;

#5: Pagamento das dívidas com o patrimônio do falecido. Aqui, todas as dívidas deverão ser quitadas com os bens e direitos deixados pela pessoa que faleceu, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança. Ou seja: o patrimônio pessoal dos herdeiros não será atingido.

#6: Divisão dos bens entre os herdeiros;

#7: Pagamento do ITCMD, imposto estadual cuja alíquota varia de acordo com o estado em que o cartório se encontra, podendo chegar a até 8% do valor do patrimônio. Esse imposto é calculado de acordo com o valor venal dos bens e, após preenchida a declaração no site da Secretaria da Fazenda, o sistema emite uma guia de recolhimento para cada herdeiro, já com o valor que cada um deverá pagar;

#8: Encaminhamento de um esboço do inventário para a Procuradora Estadual, para que seja aprovada ou que sejam indicadas eventuais correções de informações ou valores;

#9: Lavratura da Escritura junto ao Tabelionato de Notas;

#10: Registro dos bens nos nomes dos herdeiros;

Ficou com alguma dúvida sobre o inventário extrajudicial? Deixe seu comentário, será um prazer orientá-lo! Entre em contato no WhatsApp através do link encurtador.com.br/DHN09 

Relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gostaria de uma orientação jurídica?